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Justiça decide tributação das subvenções.

19/06/2023
Subvenção para investimento.

Uma subvenção para investimento é um tipo de incentivo financeiro concedido por um governo ou outra organização para apoiar um investimento específico. Essa subvenção pode ser concedida em dinheiro, isenção fiscal ou outros benefícios financeiros, como empréstimos com juros baixos.

As subvenções para investimento são frequentemente oferecidas como forma de promover o crescimento econômico em uma determinada região ou setor. Elas podem ser usadas para apoiar projetos de pesquisa e desenvolvimento, novas instalações de produção, expansão de negócios existentes, aquisição de equipamentos e tecnologia, e outras iniciativas que possam criar empregos e aumentar a competitividade das empresas.

Em geral, as subvenções para investimento são concedidas com base em programas de incentivo estabelecidos por governos, agências governamentais ou organizações privadas. Esses programas são criados com base em leis e regulamentos específicos que definem as condições para a concessão das subvenções, como critérios de elegibilidade, montante máximo que pode ser concedido, prazos e condições para o uso do dinheiro, entre outros.

Além disso, as subvenções para investimento podem ser estabelecidas como parte de acordos bilaterais ou multilaterais entre países ou regiões, como tratados de livre comércio ou acordos de cooperação econômica. Nesses casos, as subvenções podem ser concedidas como parte de esforços para promover o comércio e o investimento entre as partes envolvidas.

A Lei Complementar 170 estabelece um programa de subvenção econômica para investimento em setores estratégicos da economia brasileira. Essa subvenção é concedida para apoiar projetos de investimento específicos, como aquisição de equipamentos, construção de instalações, pesquisa e desenvolvimento, expansão de negócios, entre outros. É destinada a cobrir os custos de investimento em ativos fixos e intangíveis e, geralmente, não pode ser usada para cobrir despesas operacionais recorrentes.

A partir da publicação da referida legislação, muitos contribuintes passaram a questionar a inclusão das subvenções para investimento de ICMS (isenção, crédito presumido, alíquota zero) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que tais parcelas não computariam o lucro da companhia.

O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar sobre o tema, tendo em vista o grande volume de processos que tratavam da matéria em questão. A decisão final foi publicada em 26 de abril de 2023 e tem como exceção a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.

A decisão traz o seguinte:

Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

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