O tema relativo ao Programa Emergencial para a Retomada do Setor de Eventos (PERSE) vem gerando muitas dúvidas, debates e questionamentos. Tal fato se deve à Portaria 7.163/21 do Ministério da Economia, que traçou uma série de restrições e imposições à adesão ao regime criado pela Lei 14.148/21.
As questões são diversas: poderiam as empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, aderirem ao regime?
Se não (independente do motivo), a Lei do PERSE não estaria criando uma concorrência desleal para com as empresas que chegam ao mercado em um período pós-pandemia, afrontando assim o princípio da isonomia tributária, consagrado na Constituição Federal de 1988? Outro ponto importante: poderia a Portaria do Ministério da Economia criar um rol de atividades econômicas (por CNAE) de forma arbitrária e, além disso, impor o cadastro de determinadas empresas no Ministério do Turismo (CADASTUR)?
Ora, se em nenhum momento a legislação criou o rol descrito na Portaria, tampouco impôs a necessidade de cadastro no CADASTUR, poderia um ato infralegal assim proceder?
Dentro de uma ótica constitucional, sabe-se que a resposta é não. Mas, supondo que a resposta fosse sim, não haveria, neste caso, uma afronta à isonomia tributária, na medida que novas empresas seria desonerada e as empresas que sofreram financeiramente no período da pandemia seria excessivamente oneradas – ainda mais quando a legislação foi criada justamente para socorrer estas últimas.
Pois bem. Neste cenário, recentemente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu os efeitos de medida liminar que havia sido deferida pela 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que determinou que a União se abstivesse de exigir o registro no CADASTUR na data da publicação da Lei do PERSE para conceder o benefício fiscal à empresa.
Conforme a União, a empresa não exercia atividade ligada ao setor de eventos durante as restrições impostas pela pandemia, não sendo correto que agora usufrua de benefícios criados aos que foram mais prejudicados.
Nesta linha, o magistrado de segundo grau entendeu que embora a empresa exerça atividade voltada ao turismo, não estava cadastrada no CADASTUR, razão pela qual não faz jus ao benefício: ““O cadastro é obrigatório, havendo exigência do prévio cadastramento, que deve ser seguido conforme previsto em Portaria, para o efeito de enquadrar-se no programa.”