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PIS e Cofins para supermercados.

15/03/2023

O PIS e a COFINS são tributos federais brasileiros que incidem sobre a receita bruta das empresas. O Programa de Integração Social (PIS) tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e de outros programas sociais. Já a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é destinada ao financiamento da seguridade social, que engloba a previdência social, a saúde e a assistência social.

Ambos os tributos possuem diferentes regimes de apuração: o regime cumulativo e o não-cumulativo. No regime cumulativo, as empresas não podem deduzir créditos das despesas incorridas na produção ou comercialização de bens e serviços. Já no regime não-cumulativo, as empresas podem deduzir créditos dessas despesas, o que pode resultar em uma redução da carga tributária.

Os créditos de PIS e COFINS são valores que as empresas podem deduzir da base de cálculo desses tributos, nos casos em que estejam enquadradas no regime de apuração não-cumulativo.

No regime não-cumulativo, as empresas podem deduzir créditos das despesas incorridas na produção ou comercialização de bens e serviços. Dentre as despesas que podem gerar créditos de PIS e COFINS, podemos citar, por exemplo, as despesas com aquisição de mercadorias para revenda, energia elétrica, água, aluguel, insumos utilizados na produção de produtos industrializados, entre outras.

Recentemente a Receita Federal do Brasil, através da COSIT 46/2023, se manifestou sobre a possibilidade de desconto de crédito de PIS e Cofins no setor supermercadista. Segundo o entendimento lavrado pela RFB, os supermercados podem descontar créditos, essencialmente, das mercadorias adquiridas para revenda, desde que tais mercadorias sejam tributadas a título de PIS e Cofins, nos termos da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03.

No que diz respeito às outras despesas previstas em lei, a Solução de Consulta aponta algumas oportunidades para o setor de padaria e rotisseria. Para estes setores, existem exigências legais impostas pela legislação sanitária, o que implica em observância obrigatória para os supermercadistas. Sobre as despesas pontuais incorridas nestes setores (de cunho obrigatório), é possível o desconto de crédito de PIS/Pasep e Cofins.

As despesas de marketing, por exemplo, não são passíveis de desconto de crédito por parte dos varejistas, uma vez que, segundo entendimento da RFB, tais gastos não caracterizam insumos nem mesmo para a atividade de produção de bens, conforme orienta o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

No entanto, é importante ressaltar que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS está sujeito a uma série de regras e limitações previstas na legislação, e que a análise da possibilidade de créditos deve ser feita caso a caso, levando em consideração a atividade e as despesas específicas de cada empresa.

A GS Partners Brasil é uma consultoria líder na prestação de serviços tributários, contando com um time multidisciplinar de profissionais. Para saber mais sobre o tema aqui tratado, entre em contato conosco clicando aqui.

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