O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual no Brasil, cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços. Ele é regulamentado pela Constituição Federal de 1988 e pelas leis complementares estaduais. O ICMS é um imposto indireto, ou seja, é repassado ao consumidor final através do preço dos produtos e serviços.
O valor do ICMS varia de acordo com a mercadoria ou serviço e a alíquota estabelecida pelo estado. Além disso, há casos de isenção ou redução de alíquota para alguns produtos, como alimentos básicos, medicamentos, entre outros. O imposto é recolhido pelas empresas e repassado aos governos estaduais, que têm a autonomia de utilizá-lo de acordo com suas necessidades.
O ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e serviços em todo o território brasileiro. Ou seja, sempre que uma mercadoria é vendida ou um serviço é prestado, o ICMS é cobrado. A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação, ou seja, o preço da mercadoria ou serviço incluindo impostos, frete e outras despesas.
A Lei Complementar 87/96 (também conhecida por Lei Kandir) assegura, em seu art. 12, inciso I, que o tributo é devido nas operações de saída, ainda que para estabelecimento do mesmo titular. Justamente este dispositivo, aliado ao art. 11 da mesma legislação, foi altamente impugnado por contribuintes, tendo em vista que não haveria transferência de propriedade.
É que o ICMS incide quando houver uma operação (negócio jurídico) envolvendo uma circulação (transferência de propriedade). O STJ, em inúmeros precedentes acerca da matéria, emitiu a Súmula 166, assegurando que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Recentemente o STF, ao julgar a ADC 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, entendeu que a transferência de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte não acarreta em incidência de ICMS, uma vez que não há transferência de propriedade (operação), e sim mera remessa física. Em abril de 2023, ao apreciar os Embargos de Declaração apresentados pela PGFN, entendeu que a decisão deveria ter eficácia pró-futuro, a partir de 2024.
Agora os Estados-membro deverão alterar suas respectivas legislações para dispor acerca dos créditos de ICMS que foram gerados nessas transações equivocadamente tributadas.
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