Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.063.187, paradigma do Tema 962 da repercussão geral, entendeu pela não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
A decisão é um grande avanço em prol dos contribuintes, uma vez que a Receita Federal do Brasil, desde os idos de 2003, possui entendimento que atesta a suposta legalidade da tributação incidente sobre a referida taxa. As Soluções de Consulta COSIT 19/03, COSIT 157/14 e COSIT 166/17 atestam claramente este entendimento.
Na sessão virtual ocorrida entre os dias 17.9.2021 a 24.9.2021, o colegiado do tribunal supremo, negou o recurso extraordinário interposto pela União Federal dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segundo as palavras do relator, a taxa Selic não constitui acréscimo patrimonial ao contribuinte e sim recomposição do valor da moeda – que se esvai diante do transcurso do tempo.
O Relator não acatou a tese da União Federal no sentido de que, caso não houvesse ocorrido o pagamento indevido, o lucro da pessoa jurídica seria, necessariamente, maior. Segundo o Ministro Dias Toffoli, tal premissa é falsa, principalmente para empresas que optam pela tributação com base no Lucro Presumido ou no regime do Simples Nacional. É que, como o pagamento de tributos, para estes regimes, recai sobre a receita bruta, o fato de receber juros de mora, não implica em aumento de receita bruta para fins de tributação do IRPJ e da CSLL.
O entendimento firmado pelo STF abre um grande precedente para a discussão acerca da incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic. É que, se a conclusão lógica do pretório excelso foi no sentido de não caracterizar a taxa Selic como acréscimo patrimonial, o mesmo se aplica, por consequência, às receitas: se não há acréscimo patrimonial, não há receita. Ora, se não há receita, não há se falar em tributação de PIS e Cofins.
Conforme ensina Bernardo Ribeiro de Moraes:
Podemos definir receita como toda entrada de valores que, integrando-se ao patrimônio da pessoa (física ou jurídica, pública ou privada), sem quaisquer reservas ou condições, venha acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo.(in Revista Dialética de Direito Tributário, nº 60, ed. Dilética, p.26).
Como decido pelo STF, não há se falar em elemento “novo”, que implique em acréscimo patrimonial, quando o assunto é taxa Selic, uma vez que a mesma é, ao fim e ao cabo, uma recomposição de perdas. Portanto, está-se diante de uma grande oportunidade para os contribuintes que lograram êxito em repetir o indébito tributário dos últimos cinco anos.