O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar, ainda em 2022, dois Recursos Especiais que discutem a inclusão do ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST) na base de cálculo das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a matéria é de grande interesse nacional, podendo afetar significativamente a tributação de atacadistas e varejistas – que são onerados pala inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Ocorre que, no regime de substituição tributária somente a indústria é onerada pela cobrança do ICMS, ou seja, além da indústria pagar o seu próprio ICMS, paga o ICMS de todos os contribuintes que seguem na cadeia econômica, passando, inclusive, pelo atacado e pelo varejo, de modo que estes últimos não pagam mais o referido imposto em suas operações.
Significa que o atacadista ou o varejista adquirem mercadorias para revenda, o valor do ICMS-Substituição Tributária é “embutido” no custo de aquisição, ou seja, a indústria repassa seu ônus tributário para o contribuinte que vem logo a frente no ciclo econômico: do ponto de vista contábil, sempre que um varejista adquire uma mercadoria que é tributada pela sistemática da substituição tributária, acaba por alocar o custo do tributo repassado pela indústria no seu custo de aquisição, o que, obviamente, encarece a mercadoria para o consumidor final na gôndola, já que o varejo não consegue recuperar este valor.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nos autos do Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Esse entendimento fixado pelo STF ano passado deve servir como base para a discussão no STJ: embora os temas não sejam idênticos, acreditamos que o STJ irá pautar seu julgamento com base no que foi decidido pelo STF. Em 2021 o STF excluiu o ICMS (próprio) da base de cálculo do PIS e da Cofins por entender que o ICMS não seria uma receita tributável, e sim um valor transitório na contabilidade da empresa. Agora o STJ vai se debruçar não sobre a análise da receita (faturamento), mas sim sobre o custo, tendo em vista que o ICMS-ST é tributo não recuperável para o varejista, que compõe seu custo de aquisição e posteriormente sua receita no momento da venda.