Os créditos de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são benefícios fiscais concedidos às empresas com o intuito de possibilitar a compensação de valores pagos nas etapas anteriores da cadeia produtiva. Esses tributos são incidentes sobre o faturamento das empresas e sobre a importação de bens e serviços.
No sistema de créditos, as empresas podem abater o valor pago de PIS e COFINS na aquisição de insumos, materiais, despesas e custos que tenham relação direta com a atividade produtiva ou comercial, como energia elétrica, aluguéis, depreciação de máquinas, entre outros.
Essa possibilidade de crédito proporciona um incentivo às empresas, reduzindo o impacto tributário sobre suas operações e contribuindo para a competitividade e o desenvolvimento econômico. No entanto, é importante que as empresas estejam em conformidade com a legislação vigente (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03) e realizem o devido acompanhamento contábil para garantir a correta apropriação e utilização dos créditos de PIS e COFINS.
Na Solução de Consulta (Cosit) nº 307, de 14 de dezembro de 2023, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) formalizou o entendimento de que o contribuinte não pode calcular créditos não cumulativos de PIS e COFINS, em relação a despesas incorridas para a adaptação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Do seu ponto de vista, essas despesas não estariam vinculadas diretamente à prestação de serviços ou produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, de modo que não podem ser consideradas insumos, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp
1.221.170 (Tema 779).
Embora a solução de consulta seja vinculante à RFB, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, garantindo o direito dos contribuintes de calcularem créditos não cumulativos de PIS e COFINS, em relação a essas despesas.
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