Recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu interessante decisão sobre a não incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas oriundas da atividade de estacionamento de um shopping center. Até então, a jurisprudência administrativa era uníssona sobre o tema, assegurando que a exploração de atividade empresarial, por si só, atraia a incidência das contribuições, podendo a sociedade ser considerada “de fato” para fins tributários, desconsiderando-se a figura jurídica do condomínio edílico.
Agora, com a mais recente decisão, cujo voto vencedor fora lavrado pelo Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira, ficou assentado entendimento de que as receitas oriundas da atividade de estacionamento, explorada por condomínio edílico (como é o caso dos shopping center) não são tributáveis a título de PIS/Pasep e Cofins.
Entendeu o colegiado que a Lei Complementar 07/70 e a Lei 9.718/98, ao traçarem o critério pessoal das contribuições, indicando, pois, o sujeito passivo da obrigação tributária, o fizeram com base na legislação do Imposto de Renda: ou seja, para fins de incidência do PIS/Pasep e da Cofins, são considerados contribuintes, a pessoa jurídica disposta nos termos da legislação do IRPJ. Neste contexto, a legislação do imposto de renda, ao tratar dos condomínios edílicos, assegura que as pessoas físicas (condôminos) que adquirem terrenos em condomínio para realizar incorporações imobiliárias são equiparadas a pessoas jurídicas e não o respectivo condomínio, expressamente afastado do conceito de sociedade de fato (art. 155 do RIR/99).
Segundo Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02/2007, quando houver locação de bem condominial, é o condômino, pessoa física, o contribuinte das contribuições incidentes sobre os rendimentos oriundos da atividade, não havendo como se considerar o condomínio edilício em sociedade de fato para fins fiscais. Ora, pela exegese do ato normativo, a receita de aluguel de bens condominiais é renda tributável do condômino, nos termos do art. 15 do RIR/99 e ADI SRF n° 2/2007, não havendo se falar em incidência do PIS/Pasep e da Cofins em casos tais.